Processo 5015385-86.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015385-86.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ELOIR DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOHN MARQUEZ FONTINELE OLIVEIRA (OAB PI021950) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB PI015804) ADVOGADO(A) : PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB PI024247) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência financeira e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por ELOIR DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , pretendendo a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado - modalidade cartão de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pede, ainda, indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para a sustação dos descontos objeto da presente demanda. 3. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário, tendo constatado a existência de descontos não autorizados nesse benefício decorrentes de contrato firmado com a instituição financeira ré, o qual não reconhece. Diante disso requer, em sede de antecipação de tutela, que as rés sejam compelidas a se abster de promover os descontos decorrentes da contratação desconhecida pela parte autora. No caso em análise, contudo, não reputo configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada caso deferida somente quando da prolação da sentença. Com efeito, insurge-se a parte contra descontos feitos em seu benefício previdenciário desde meados de 2020, consoante se colhe da exordial, não obstante tenha ajuizado a presente ação apenas em 07/07/2026, o que afasta a urgência na solução da questão. De se mencionar que para a caracterização do periculum in mora , suficiente à dispensa do contraditório, não bastam meras alegações de prejuízo financeiro, sendo necessário estar claramente demonstrado, além da probabilidade do direito, que a espera no julgamento poderá importar em resultado inútil à demanda, o que não é o caso dos autos, sobretudo considerando que os descontos ora questionados vêm ocorrendo, como já exposto, há muito tempo, e não há demonstração, até o momento, de qualquer circunstância concreta a caracterizar a urgência ora alegada. Em outros termos, o periculum in mora que justifica a concessão da medida postulada, a qual é excepcional, consubstancia-se tão somente naquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto…
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