Processo 5015387-32.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015387-32.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015387-32.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL SANTOS FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA MICHEL SANTOS FARIA ajuizou ação contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda em 05/06/2013 para aquisição da unidade 505, bloco 07, no Parque Vila Imperial (ID 31875244). Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato de financiamento com o Banco do Brasil previa o término da construção em 12/01/2015, o que, somado à tolerância de 180 dias, fixaria o prazo final em 12/07/2015. Sustenta ainda que a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 17/08/2016, totalizando treze meses de atraso injustificado, período no qual foi compelido ao pagamento indevido de taxas de evolução de obra. Em arremate, requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, pedindo a condenação da ré ao pagamento de multa moratória invertida, restituição da taxa de obra e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 38280476), a parte requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A alegou, em síntese, a validade das cláusulas contratuais que vinculam a entrega do imóvel a prazos posteriores à assinatura do financiamento. Em reforço, argumenta que não houve atraso culposo, atribuindo eventuais demoras a entraves administrativos e à legalidade do prazo de tolerância. Sustenta ainda que a taxa de evolução de obra é encargo cobrado pela instituição financeira, não possuindo a construtora responsabilidade sobre o seu reembolso, e que o descumprimento contratual não gera dano moral. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos autorais, argumentando a inexistência de ato ilícito ou prejuízo indenizável, sob o fundamento de que agiu dentro dos ditames legais e contratuais. O feito seguiu com réplica (ID 39720964), na qual o requerente rebateu as teses defensivas. Realizada audiência (ID 68826702), a conciliação restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado e as partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas, não havendo outros requerimentos probatórios pendentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside na verificação de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelo sistema do Programa Minha Casa Minha Vida e nas consequências jurídicas desse inadimplemento. Cinge-se a controvérsia a aferir qual o prazo final de entrega que deve prevalecer, se houve mora da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A e se tal fato enseja as reparações pretendidas por MICHEL SANTOS FARIA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 996, é considerada abusiva e, portanto, nula, a cláusula contratual que estabelece o prazo de entrega do imóvel de forma incerta ou puramente vinculada à assinatura do contrato de financiamento. Tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo o direito à informação e a transparência nas relações de consumo. No caso concreto, observa-se que o contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil…

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