Processo 5015388-89.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015388-89.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANA CELIA SOPRANI Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência Absoluta dos Juizado Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito. Superado o ponto periférico, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 90292860). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Outrossim, necessário esclarecer que a Ré, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, bastando o preenchimento dos seus pressupostos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: conduta (ação/omissão), nexo de causalidade e dano. Direto ao ponto: Trata-se de ação em que a parte Autora impugna cobrança vinculada a procedimento de apuração de irregularidade no fornecimento/medição de energia, enquanto a Concessionária Ré sustenta a regularidade do TOI e do débito dele decorrente. A jurisprudência pacífica do Col. STJ afasta a presunção absoluta de veracidade e legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem que os fatos sejam apurados sob o crivo do contraditório. O supramencionado Tribunal da Cidadania assentou que "a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica" (AgRg no AREsp 325.548/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/6/2013), orientação que se aplica igualmente à cobrança de consumo complementar fundada exclusivamente nesse documento. Como sabido, o referido TOI constitui prova produzida unilateralmente pela própria Requerida, razão pela qual não pode, por si só e desacompanhado de qualquer elemento técnico corroborante, servir de fundamento bastante à imposição de débito ao consumidor. No caso vertente, os documentos de fiscalização e cobrança apresentados pela Requerida, notadamente aqueles de IDs 89662792 a 89662799, não se revelam, por si sós, aptos a comprovar de forma segura…
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