Processo 5015389-12.2025.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015389-12.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GRIPA (OAB SC039121) EXECUTADO : JEFERSON TAMANINI ADVOGADO(A) : PALOMA CZELUSNIAKI SOUZA (OAB SC056236) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada por JEFERSON TAMANINI , na qual alegou, em síntese, que os valores constritos em sua conta bancária são oriundos de reserva monetária e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual sustentou a incidência da regra de impenhorabilidade ( 34.1 ). A parte exequente se manifestou no evento 39.1 . Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da impugnação ao SISBAJUD Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No que se refere ao patamar de até 40 salários mínimos, o STJ, mesmo antes de o CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores mantidos em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554). Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, como se vê: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia isso mudou e a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Em consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Esse é o fim social almejado pelo legislador. Logo, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, proteger apenas o devedor que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta. A garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta…
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