Processo 5015389-32.2026.8.24.0018

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015389-32.2026.8.24.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015389-32.2026.8.24.0018/SC IMPETRANTE : RENATO JOSE GIACOMELLI ADVOGADO(A) : SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643) DESPACHO/DECISÃO RENATO JOSE GIACOMELLI ,   qualificado nos autos, ajuizou o presente  MANDADO DE SEGURANÇA  contra o  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC . Para tanto, como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: se inscreveu no Edital de Seleção Interna n. 003/2026 para transposição ao cargo de Condutor de Ambulância do Município de Chapecó; no ato da inscrição apresentou o certificado de aprovação no Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência (CVE); contudo, foi desclassificado sob o argumento de que não comprovou o registro do curso no prontuário da CNH; após interposição de recurso, a administração manteve a exclusão do candidato, alegando que a comprovação deve ser completa no ato da inscrição e que não admite "complementação extemporânea"; a administração violou o princípio da vinculação ao edital ao exigir documento não listado previamente; o item 3.2 e o Anexo I do edital exigiam apenas a "comprovação de aprovação em Curso Especializado (CVE)"; há urgência, pois a homologação ocorrerá em 29/05/2026 e a posse no cargo está prevista para 01/06/2026. Pleiteou, em liminar, a suspensão do ato de desclassificação do impetrante no processo de seleção interna para transposição de cargo, a fim de que prossiga no certame e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança.  É o relatório.  Decido: Cuida-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar.  Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará " que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ".  Narra o impetrante que é candidato do edital de seleção interna para transposição de cargo n. 003/2026, do Município de Chapecó. Assim dispõe o mencionado edital ( evento 1, EDITAL8 ): "[...] 2.1. Poderão participar os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme Lei Municipal nº 923, de 04 de maio de 2026 e da Lei Federal nº 15.250, de 03 de novembro de 2025. a) Ser servidor público municipal efetivo (concursado) no cargo de motorista, sendo a comprovação realizada por meio do Atestado de Tempo de Serviço, disponível no Portal do Servidor (www.chapeco.sc.gov.br); b) Idade mínima de 21 anos; c) Ser Alfabetizado e  Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “C” ou “E”, válida; d) Certificado do Curso de treinamento e reciclagem específicos na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e) Comprovar aprovação em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência (CVE),  certificado pelo DETRAN, com validade ; f) Cópia da CNH, válida. [...] 3.2. No ato da inscrição, o servidor deverá apresentar: a) Ficha de inscrição preenchida, Anexo I; b) Apresentar cópia da documentação exigida no item 2.1 e seu subitens. [...] 4.1 O processo de transposição constará da análise de toda a documentação exigida no item 2.1 e 3.2 sendo considerados aprovados os candidatos que apresentarem toda a documentação exigida para a transposição de cargo."…

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