Processo 5015389-68.2024.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5015389-68.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DELCIDES FRANCISCO PINTO MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado ROSANGELA MARIA ANDRADE MARQUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da R. Sentença abaixo reproduzida: SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou DELCIDES FRANCISCO PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (5x), na forma do art. 69 e c/c artigo 61, II “f”, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas pela Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que nos dias 17, 19, 20, 29 e 30 de Outubro de 2024, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial exarada nos autos nº 5009596-51.2024.8.08.0011, que deferiu medida protetiva de urgência em favor de sua ex-companheira e vítima, Rosângela Maria de Andrade Marques. A denúncia (ID 66923957) encontra-se fundada no inquérito policial de ID 56275342, regularmente recebida no dia 16 de abril de 2025 (ID 67027657). O acusado foi citado no ID 79044101. Resposta à acusação apresentada no ID 88916813. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da testemunha, vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 94953300). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público e a Defesa, no ID 94953300, pugnando pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Incide nas iras do referido crime quem consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial. O dispositivo preceitua: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a segurança e a integridade física, psicológica, patrimonial e sexual da vítima, assim como a autoridade da justiça. MATERIALIDADE e AUTORIA: não há prova de autoria, nem de materialidade, do crime descrito na denúncia. Isso porque, a persecução penal não logrou êxito em reunir elementos mínimos que corroborem a existência do crime imputado ao réu. Com efeito, não se logrou demonstrar, de maneira segura e inequívoca, que o réu tenha descumprido, de forma consciente e voluntária, as medidas protetivas anteriormente impostas. A prova produzida revela-se frágil, lacunosa e destituída da robustez necessária à formação de um juízo condenatório. No que concerne às alegadas…
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