Processo 5015392-22.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5015392-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ERICK JOSE TOSTA DA CUNHA, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIANA DA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu a tutela de urgência na Ação Indenizatória originária. Compulsando detidamente os cadernos processuais, verifica-se que a regular intimação do corréu e Agravado, ERICK JOSE TOSTA DA CUNHA, restou frustrada. O Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos demonstra que a correspondência postal foi devolvida ao remetente com a informação expressa de "Não existe o Nº" no endereço indicado. Sabendo-se que a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões constitui pressuposto de validade do julgamento do mérito recursal (art. 1.019, II, do CPC), a sua ausência enseja nulidade absoluta por cerceamento de defesa, mormente quando o provimento do recurso possui o condão de afetar diretamente a esfera jurídica e patrimonial do réu ainda não angularizado na lide. Desse modo, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º and 10 do CPC), DETERMINO: 1. A intimação da Agravante, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço correto e atualizado do Agravado ERICK JOSE TOSTA DA CUNHA, viabilizando sua regular angularização processual. 2. Fornecido o endereço, proceda-se à imediata expedição de nova carta de intimação para manifestação em contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem manifestação ou cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória, 01 de junho de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
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