Processo 5015392-38.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015392-38.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e ineficácia contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO LIMA FERREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em meados do ano de 2024, ao comparecer à loja física da requerida para substituição de chip, foi abordado por preposto da empresa que lhe ofertou contratação de pacote de serviços denominado “combo”, o qual incluía internet residencial. Afirma que recusou expressamente a contratação, por já possuir serviço semelhante com outra operadora, tendo, contudo, sido persuadido a assinar documento sob a justificativa de mera reserva de oferta, sem caráter vinculante. Sustenta que, ainda no mesmo dia, entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento de qualquer procedimento decorrente do referido documento, ocasião em que lhe foi assegurado que não haveria efetivação contratual. Assevera, entretanto, que, em desacordo com sua manifestação de vontade, a requerida procedeu à ativação unilateral de plano diverso, passando a incluir serviços de internet não solicitados, sem que houvesse qualquer instalação de equipamentos ou efetiva prestação do serviço em sua residência. Relata que, a partir de então, as faturas mensais passaram a apresentar aumento significativo e progressivo, com inclusão de cobranças referentes a serviços não contratados, culminando em valores muito superiores àqueles originalmente pactuados. Afirma, ainda, que, diante da inadimplência decorrente das cobranças impugnadas, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, além de estar sendo alvo de cobranças e ameaças relacionadas à devolução de equipamentos que alega jamais ter recebido. Isto posto, requer em sede liminar a expedição de Ofício ao Serasa/ SPC para que promova a imediata exclusão da negativação do seu nome referente ao contrato objeto da presente demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral, bem como acerca da existência, ou não, de vínculo entre as partes, não sendo possível, neste momento, afirmar tratar-se de negativação indevida. Porquanto, na verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não encontram-se presentes os elementos da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração da certidão de balcão que comprove a restrição ao nome da autora, até o momento, acerca do impasse. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o…
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