Processo 5015392-91.2025.8.21.5001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5015392-91.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOAO CIRO MARTINS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,99% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. A sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores pagos a maior, se simples ou em dobro; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, uma vez que, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação contratual é considerada hígida, não havendo cobrança indevida que justifique a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, pois o valor fixado na sentença é irrisório frente ao trabalho realizado e ao proveito econômico obtido. Com base no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, valor que se mostra adequado ao trabalho desempenhado pelo advogado, considerando a natureza repetitiva da controvérsia e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO CIRO MARTINS LOPES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO BMG S.A. , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o…
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