Processo 5015396-69.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5015396-69.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004632-43.2026.4.04.7107/RS AGRAVANTE : LUDKE & LUDKE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO Relatório Ludke & Ludke Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50046324320264047107 ( e6d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: é inegável que a Impetrante está na iminência de ter direito líquido e certo infringido, ficando obrigada a recolher o IRPJ e a CSLL de acordo com percentual ilegalmente majorado já em relação à apuração do 1º trimestre de 2026 – situação essa que se estenderá caso não seja concedida a tutela de urgência recursal; não se discute simples repetição de indébito futura, mas a submissão compulsória da Agravante a regime de tributação substancialmente mais oneroso, cuja incidência já alcança a apuração corrente do IRPJ e da CSLL, produzindo efeitos financeiros sucessivos e acumulativos trimestre após trimestre; é errônea a equiparação ou a classificação do regime do Lucro Presumido como benefício, privilégio ou incentivo fiscal passível de redução. Trata-se de método simplificado para a apuração dos tributos a serem pagos (alternativo ao Lucro Real), no qual o contribuinte desiste de deduzir custos e despesas efetivas do resultado final, com a imposição de alíquota criada com base na margem já presumida de lucro da atividade; A LC nº 224/2025, portanto, alterou o conceito do Lucro Presumido como subterfúgio para justificar a majoração da alíquota de presunção e, consequentemente, aumentar a carga tributária, transgredindo o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, ambos previstos na CRFB (art. 153, III, e art. 145, § 1º); A carga tributária não pode ter esse efeito direcionado, de modo que a legislação, da forma posta, infringe o princípio da livre concorrência (art. 170, CRFB) e acarreta incompatibilidades e desigualdades no mercado; o TRF4 já teve a oportunidade de analisar a matéria, acolhendo os argumentos similares e concedendo a liminar. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer a exigência dos valores suspensos, acrescidos dos consectários legais. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e6d1 na origem ): 2. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUDKE & LUDKE LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que declare o seu direito à inexigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente do faturamento auferido ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.