Processo 5015397-56.2021.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015397-56.2021.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015397-56.2021.4.02.5118/RJ AUTOR : MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELEN PAIVA DE GUSMAO SILVA (OAB RJ178930) RÉU : RITA DE CASSIA JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERINEIA PIMENTEL NEVES (OAB RJ148421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por EDMILSON CORREIA DA SILVA e ELINETE NASCIMENTO DA SILVA , na qualidade de herdeiros da parte autora, MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA , em razão do seu falecimento noticiado no evento 106. Os requerentes colacionaram certidão de óbito e documentos pessoais, pleiteando a sucessão processual para fins de recebimento de parcelas vencidas (atrasados) decorrentes da presente ação. Houve manifestação da parte ré (Evento 122), que declarou concordância com a habilitação, ressaltando a comprovação do vínculo jurídico e a ausência de bens a inventariar. Por outro lado, houve oposição da interessada RITA DE CÁSSIA JESUS DA SILVA , a qual foi devidamente contestada pelos herdeiros (Evento 129), sob o argumento de que os valores devidos integram o patrimônio da falecida e são transmissíveis aos sucessores. A sucessão processual por morte da parte encontra amparo no Artigo 110 do Código de Processo Civil , que dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . A habilitação é o procedimento adequado para que os sucessores assumam a posição processual do falecido, conforme preveem os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso em tela, a documentação apresentada comprova a qualidade de herdeiros dos requerentes. Ademais, tratando-se de ação que envolve a cobrança de valores atrasados, a jurisprudência consolidada admite a habilitação direta dos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, especialmente quando inexistentes outros bens. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de valores de natureza alimentar, a habilitação dos herdeiros necessários prescinde de inventário, conforme se extrai dos seguintes julgados: TRF-2 — Agravo de Instrumento: AG 7440220204020000 RJ 0000744-02.2020.4.02.0000 — Publicado em 10/09/2020 A regra é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo seu inventariante, sendo cabível, contudo, a habilitação dos herdeiros necessários do falecido quando não haja necessidade de abertura de inventário, em virtude da ausência de outros bens - No presente caso, em se tratando de demanda previdenciária, cujos valores a receber possuem natureza alimentar, o artigo 112, da Lei 8.213/91 já prevê que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos, administrativamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e na ausência destes, aos demais sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. TRF-2 — Apelação: AC 7896920104025104 RJ 0000789-69.2010.4.02.5104 — Publicado em 13/12/2019 Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Quanto à oposição apresentada pela interessada Rita de Cássia Jesus da Silva, verifica-se que os…

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