Processo 5015397-85.2023.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015397-85.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : ODILEA DE OLIVEIRA MOREIRA COPPE ADVOGADO(A) : ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO Apresenta o INSS recurso inominado ( evento 111, RECLNO1 ) desafiando a sentença ( evento 103, SENT1 ) entendendo que a esta não teria fixado corretamente os consectários, no particular quanto a aplicação da correção monetária (índice e marco inicial), em especial quanto a adequada aplicação dos dispositivos das Emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025. Informado ainda o interesse em desistir do recurso interposto caso a parte recorrida concordasse com aplicação seguidos os parâmetros constantes do próprio recurso manejado. Manifestado do recorrido em celebrar o acordo proposto ( evento 115, PET1 ). Decido. O INSS apresentou recurso inominado no evento 111, RECLNO1 . Em suma, a Autarquia Previdenciária defendeu o seguinte: "[...] os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período são os seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: - Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91). - Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária i IPCA-E (Tema 905, STJ). - Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." O INSS informou que desistiria do recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). No evento 115, PET1 , o autor manifestou no sentido de concordar com a " correção monetária e juros na forma recorrida pelo INSS ". Requereu a homologação do acordo. Decido. Conforme relatado o autor peticionou nos autos manifestando expressa concordância com os índices de correção monetária e de juros de mora propostos pelo réu. Cuida-se, aqui, de cláusula de autorregramento da vontade consensual das partes, trazida pelo art. 190 do CPC, que permite o ajustamento do procedimento para atender a especificidades do caso concreto. Não se desconhece que o novel dispositivo encontra campo fértil no módulo executivo de um processo…
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