Processo 5015398-43.2024.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015398-43.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : LIETE DALLA LASTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : SHEILA DE CASTRO GREFF (OAB RS032455) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 1.184 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A execução fiscal originária foi extinta de ofício com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir quem suporta os ônus sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto, quando a execução originária é extinta com base no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC. 2. A execução fiscal decorre do inadimplemento tributário do executado, de modo que é ele quem dá causa ao ajuizamento da demanda executiva e, consequentemente, à oposição dos embargos. 3. A extinção da execução fiscal não resultou de erro do Fisco nem do acolhimento das teses defensivas, mas da aplicação de ofício do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem parâmetros para a cobrança judicial de créditos de pequeno valor. 4. O princípio da causalidade impede a condenação do Município ao pagamento de honorários, devendo os ônus sucumbenciais ser invertidos em desfavor da embargante, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. 2. Sentença reformada para inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO apela da sentença que julgou extinto os Embargos à Execução opostos por LIETE DALLA LASTA , nos termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal originária foi extinta em razão do Tema de repercussão geral 1.184,, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no Princípio da Causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, em favor da procuradora da parte embargante. Translade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal originária. Publicado eletronicamente. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa. Em suas razões, o ente apelante insurge-se contra a distribuição da verba sucumbencial realizada pelo juízo de origem. Alega que a r. sentença recorrida, embora tenha reconhecido a perda de objeto dos embargos em virtude da extinção da execução fiscal originária, incorreu em equívoco ao condenar o Município de Novo Hamburgo ao…
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