Processo 5015399-05.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015399-05.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015399-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR AGAPITO SOARES Nome: VITOR AGAPITO SOARES Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 230, APT 2301, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por VITOR AGAPITO SOARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em que o autor alega ter adquirido passagem aérea para o dia 01/04/2026, no trecho Vitória/ES–Montes Claros/MG, com conexão em Confins/MG, tendo como destino final a cidade de Pirapora/MG. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Confins, foi submetido a atraso de aproximadamente uma hora e, somente após esse período, foi informado do cancelamento do voo de conexão, sem a devida assistência e sem solução adequada, uma vez que lhe teriam sido oferecidas apenas as opções de reembolso do trecho cancelado ou transporte terrestre até Montes Claros/MG. Aduz que, diante da inadequação das alternativas, precisou locar veículo por conta própria, arcando com despesas de locação, combustível, alimentação e pedágios, além de ter chegado ao destino apenas às 22h30, após dirigir à noite em rodovia. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.782,39, além de 4.100 pontos Azul, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 9.500,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o itinerário contratado previa os voos Vitória/ES–Confins/MG e Confins/MG–Montes Claros/MG, sendo que o cancelamento do segundo trecho decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança operacional. Afirma que prestou a assistência material cabível, inclusive com disponibilização de voucher de alimentação, além de ter oferecido alternativas ao passageiro, como reacomodação em outro voo ou reembolso, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugna os danos materiais, sob o argumento de que as despesas decorreram de escolha pessoal da parte autora, sem nexo causal direto com a conduta da companhia aérea, e sustenta que eventual ressarcimento deve se limitar aos valores efetivamente comprovados. Quanto aos danos morais, defende que a situação narrada configura mero dissabor, ausente prova de efetiva violação a direito da personalidade, bem como requer a rejeição da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de…

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