Processo 5015399-38.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015399-38.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015399-38.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] AUTOR: RENATA APARECIDA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acerca do IRDR/TJMG – Tema 73 (erro substancial ao contratar cartão de crédito consignado). Alega a parte requerente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - em 2022, acreditou ter contratado empréstimo consignado; -mensalmente, foi descontado em seu contracheque a quantia de R$205,73; - posteriormente, descobriu se tratar de crédito decorrente de rotativo de cartão de crédito com reserva de margem consignável; -o contrato possui cobranças exorbitantes e indevidas; - assim, pretende a revisão do contrato, com aplicação das cláusulas da modalidade de empréstimo consignado, tudo nos termos do Tema 73 – IRDR/TJMG; - requer ainda a repetição de indébito cumulado com reparação por danos morais. Formulou os seguintes pedidos: - nulidade do contrato de cartão de crédito e a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado; - devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; - condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Concedida tutela provisória ao id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), instruída com procuração e documentos (ids. XXX.XXX.XXX-XX XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar pugnou pela extinção do feito sem mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, sustenta, em síntese, o seguinte: - a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a autora aderiu de forma consciente, mediante assinatura eletrônica e com pleno conhecimento das condições do produto, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que a autora utilizou o cartão para saques e compras, o que evidencia a ciência quanto à natureza da contratação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples, compensação de valores, afastamento do dano moral e eventual recálculo do débito. Concedida vista à parte requerente (id. XXX.XXX.XXX-XX). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade as partes, que, todavia, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). Proferido o despacho de id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência para tentativa de conciliação (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida desistiu da preliminar que deu causa à suspensão do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. DECIDO. Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art.355 do CPC. Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art.341 do CPC apuro quais alegações fáticas se tornaram incontroversas. Acerca destas, cabe presumir a veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso…

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