Processo 5015399-43.2025.8.24.0008
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015399-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LUCIMARA ANGELICA DIETER ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE JESUS VIEIRA (OAB SC069601) RÉU : MICHELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA VANELLI AVI (OAB SC045471) RÉU : CARLOS OSMAR LEMES ADVOGADO(A) : ROSANGELA VANELLI AVI (OAB SC045471) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCIMARA ANGELICA DIETER ajuizou ação de reintegração de posse em face de MICHELI DE OLIVEIRA e CARLOS OSMAR LEMES , sustentando, em síntese, que vendeu aos requeridos parte de terreno situado na Rua Acerola, n. 31, em Blumenau/SC, mediante contrato particular de compra e venda. Alega que os réus passaram a utilizar indevidamente área remanescente de sua posse como acesso ao imóvel adquirido, promovendo estacionamento de veículos, armazenamento de objetos e utilização da área por terceiros, situação que reputa caracterizadora de esbulho possessório. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta dos demandados. A tutela liminar foi indeferida ao fundamento de que os elementos apresentados não permitiam, em cognição sumária, concluir pela configuração inequívoca do alegado esbulho, notadamente diante da controvérsia acerca dos termos do ajuste firmado entre as partes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção no evento 24. Em preliminar, impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora e suscitaram incapacidade processual decorrente da ausência de participação do ex-companheiro da demandante, coproprietário do imóvel objeto da controvérsia, postulando seu chamamento ao processo. No mérito, sustentaram que adquiriram fração de terreno encravada, cujo acesso sempre se deu pela entrada principal do imóvel, inexistindo qualquer obrigação contratual de construção de acesso alternativo. Defenderam a existência de direito de passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, negaram a prática de esbulho e impugnaram os pedidos indenizatórios. Em reconvenção, requereram o reconhecimento do direito de passagem e a improcedência das pretensões autorais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou a ocorrência de esbulho possessório, afirmando possuir legitimidade para a propositura da demanda, inclusive porque lhe foi atribuída a posse provisória do imóvel em ação de dissolução de união estável. Impugnou a reconvenção e os argumentos defensivos. Posteriormente, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas. A autora requereu a expedição de ofício ao Município de Blumenau para obtenção de informações acerca da existência de acesso alternativo ao imóvel dos réus. Os demandados postularam a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas e informante. É o relato. Passo a sanear o feito. Da audiência de saneamento. Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Da leitura dos autos pende de análise algumas questões processuais, acerca das quais passo a decidir. Os réus impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando que ela possuiria veículos, imóvel residencial e renda incompatível com a concessão do benefício. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que a questão já foi especificamente apreciada por decisão proferida…
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