Processo 5015399-48.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015399-48.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015399-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO TESCH BELSHOFF AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PROTOCOLO EQUIVOCADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. ART. 914, § 1º, E ART. 277 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Renato Tesch Belshoff contra decisão proferida nos embargos à execução n. 5006786-40.2023.8.08.0011, que deixou de conhecer dos embargos opostos em face da Cooperativa de Crédito Credirochas – SICOOB Credirochas, ao fundamento de que foram protocolados nos autos principais da execução, e não distribuídos por dependência, como prevê o art. 914, §1º, do CPC, com pedido de reforma para que seja possibilitada a correção do vício e o exame da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, autoriza o não conhecimento imediato da defesa; (II) estabelecer se, sendo os embargos tempestivos, deve o juízo oportunizar prazo para saneamento do vício, à luz da instrumentalidade das formas e do art. 277 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 914, §1º, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, o que torna incorreto o protocolo nos autos da execução. A não apreciação dos argumentos deduzidos em embargos tempestivos, sem prévia concessão de prazo para regularização formal, não se mostra razoável quando o ato, embora praticado de modo diverso, alcança sua finalidade de deduzir defesa na execução. O art. 277 do CPC autoriza considerar válido o ato praticado em forma diversa da prevista em lei quando atingida a finalidade, impondo a adequação do procedimento com oportunidade de saneamento. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante de embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que apresentados de forma errônea nos autos da própria execução, deve-se conceder prazo para sanar o vício e adequar o procedimento ao art. 914, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O protocolo equivocado de embargos à execução nos autos da própria execução, em afronta ao art. 914, § 1º, do CPC, não autoriza o não conhecimento imediato da defesa quando os embargos são tempestivos. Deve-se oportunizar à parte prazo para regularizar o vício de forma, aplicando-se a instrumentalidade das formas e o art. 277 do CPC, para adequação do procedimento ao rito previsto no art. 914, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, §1º; CPC, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03-09-2019, DJe 11-09-2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao…

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