Processo 5015400-88.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015400-88.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015400-88.2024.8.24.0064/SC APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO I.Cuida-se de apelação cível interposta por ELDER JOSEPH CADET contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor e caracterização de fortuito externo. Narra o autor, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que, entre os dias 4 e 5 de maio de 2024, teve seu aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários subtraídos, vindo a constatar, na manhã do dia seguinte, a realização de duas transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, cada qual no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que, tão logo tomou ciência dos lançamentos, comunicou o ocorrido à instituição financeira e procedeu ao registro de boletim de ocorrência, sem que, contudo, tenha havido o estorno dos valores ou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. À vista disso, postulou a condenação da ré à restituição dos prejuízos materiais e à compensação por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), na qual, em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, asseverando que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização de cartão físico e senha pessoal do titular, em condições regulares de autenticação, o que evidenciaria a higidez das operações. Aduziu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Sobreveio réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), na qual a parte autora limitou-se, em linhas gerais, a reiterar os fundamentos expendidos na inicial, insistindo na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na configuração de falha na prestação do serviço. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença de improcedência ( evento 40, SENT1 ), ao entendimento de que o conjunto probatório não evidenciava defeito na prestação do serviço, destacando-se, em especial, que as operações foram realizadas com emprego de meios regulares de autenticação, bem como que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à esfera de atuação da instituição financeira, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmando que a sentença teria desconsiderado a natureza consumerista da relação jurídica e o dever de segurança inerente à atividade bancária. Defende a inexistência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a utilização de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição diante da sofisticação das práticas fraudulentas contemporâneas. Acrescenta que teria havido falha no sistema de monitoramento de transações da apelada, sustentando que as operações realizadas seriam manifestamente incompatíveis com o perfil econômico do…

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