Processo 5015400-91.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5015400-91.2026.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ EDUARDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO LUIZ EDUARDO NASCIMENTO propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando abusividade das cláusulas e requerendo resumidamente o seguinte: III. Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; IV. Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito. Decido. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Segundo o STJ, na Súmula 380, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Da mesma forma, o depósito do valor que a parte entende incontroverso igualmente não se presta para afastar os efeitos da mora. Aqui, em primeira análise, não se vislumbra a cobrança de encargos abusivos a autorizar a excepcional medida de intervenção contratual. Acerca da limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça deliberou, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015 - Temas 24 a 27), o seguinte: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São…
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