Processo 5015400-96.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015400-96.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015400-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FREYR COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Freyr Comércio e Serviços Ltda. contra decisão proferida nos embargos à execução ajuizada em face do Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça somente quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não comprova sua hipossuficiência econômica, pois junta apenas certidão negativa de débitos estaduais, documento insuficiente para evidenciar incapacidade financeira. A ausência de balanços, declarações de faturamento, extratos bancários ou outros documentos contábeis impede o reconhecimento da impossibilidade de pagamento das custas processuais. A distribuição de dividendos ao sócio Renato Hoffmann Cirino nos anos de 2022, 2023 e 2024 e a celebração de financiamento no valor de R$ 150.000,00 reforçam a inexistência de prova suficiente de incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. 2. A certidão negativa de débitos estaduais, desacompanhada de documentos contábeis idôneos, não comprova a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 3. A inexistência de prova da incapacidade financeira impede a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; STJ, AgRg no Ag n. 1.253.191/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20-09-2011, DJe 28-09-2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA…

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