Processo 5015402-66.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015402-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J. D. L. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. REDE CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. DISTÂNCIA E FREQUÊNCIA EXIGIDAS. DESLOCAMENTO IRRAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL NA CLÍNICA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a recorrente autorize e custeie, no prazo máximo de 3 (três) dias, o tratamento multidisciplinar prescrito (método ABA) em favor de menor impúbere portador de transtorno do espectro autista (TEA) na clínica por ele indicada, situada no seu município de domicílio (Anchieta/ES), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a limitação quantitativa de sessões de terapias multidisciplinares e a alteração da carga horária sugerida pelo médico assistente do paciente com transtorno do espectro autista (TEA); e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento integral em clínica não credenciada no domicílio do beneficiário quando a alternativa disponibilizada na rede credenciada situa-se em município limítrofe, mas exige deslocamento diário e exaustivo incompatível com a condição de vulnerabilidade da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada afasta a legalidade de cláusulas contratuais que limitem a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) para o tratamento do autismo infantil, pois cabe exclusivamente ao médico assistente estipular a duração e a intensidade dos cuidados necessários. 4. A determinação de cumprimento da cobertura médica prioritariamente na rede credenciada comporta exceções quando caracterizada a inexistência, insuficiência de profissionais qualificados no local de residência do usuário ou a impossibilidade prática de utilização da rede ofertada. 5. O direcionamento do atendimento para clínica credenciada em município limítrofe viola o princípio da razoabilidade se a distância geográfica (aproximadamente 45 km por trecho, totalizando mais de 90 km de ida e volta) e a alta frequência das sessões geram ônus logístico e emocional desproporcional à rotina de uma criança de apenas 3 (três) anos com TEA. 6. A imposição de deslocamentos longos e exaustivos funciona como obstáculo ao sucesso terapêutico e coloca em risco a estabilidade comportamental do menor, o que legitima o afastamento excepcional das regras regulamentares de atendimento regionalizado. 7. A manutenção do vínculo com a clínica onde o tratamento já é adequadamente executado preserva a segurança do paciente e impede a interrupção abrupta do acompanhamento em fase crucial do desenvolvimento neurológico…
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