Processo 5015402-76.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015402-76.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDER ROMERO ALMAGUER ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão ( 12.1 ): ALEXANDER ROMERO ALMAGUER impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC - Florianópolis, com o intuito de obter provimento jurisdicional liminar "para determinar que a autoridade coatora proceda à INSCRIÇÃO PROFISSIONAL do(a) Impetrante em seus quadros, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com a expedição do número de registro e da carteira profissional, permitindo-lhe o pleno exercício da medicina, e a inscrição do edital do Programa Mais Médicos, até o julgamento de mérito do presente mandamus" . Narra que concluiu o curso de Medicina no exterior, na Universidade de Ciências Médicas de Las Dunas, e que obteve a revalidação simplificada de seu diploma pela Universidade de Gurupi - UnirG, que atestou a equivalência e a qualidade da formação, expedindo a respectiva apostila de revalidação. Informa que, de posse do diploma revalidado, requereu a inscrição profissional junto ao CRM/SC. Contudo, o Conselho indeferiu a inscrição sob a alegação de que a Universidade não possui autonomia para a revalidação de diplomas, não tendo o impetrante apresentado ação judicial que amparasse seu pedido. Aduz que a competência do CRM é meramente administrativa e que necessita do registro para se inscrever no Programa "Mais Médicos". Juntou documentos. Recolheu custas. Autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. A Lei 12.016/2009 (LMS) aponta: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] No presente caso, pretende o impetrante, em sede liminar, a inscrição profissional no CRM/SC. A questão controvertida consiste na negativa do CRM à aceitação da revalidação simplificada do diploma médico estrangeiro do impetrante, realizada pela Universidade de Gurupi. A autoridade fundamentou o indeferimento no fato de que a revalidação simplificada depende, via de regra, de decisão judicial, não tendo o impetrante comprovado o amparo judicial para tal modalidade de revalidação. Ainda, ressaltou que "com o advento da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que vigora desde janeiro de 2025, a revalidação do diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionado à aprovação no Exame Nacional do Revalida, sendo vedada a revalidação simplificada, nos termos dos art. 9º, §4º, e art. 11 da normativa" . Nesse sentido o evento 1, PARECER10 . O impetrante sustenta que solicitou a revalidação simplificada em dezembro de 2024, de modo que o ato de revalidação se subordina à legislação pretérita ( tempus regit actum ). Contudo, extrai-se do documento anexado no evento 1, OUT6 que o apostilamento da revalidação ocorreu em 24/11/2025; portanto, quando já vigente a norma expressa impeditiva de tal modalidade: Não há prova da data do requerimento do impetrante, a fim de demonstrar…
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