Processo 5015403-18.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015403-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEVANDRO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: ALANDINO PIERRI Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 SENTENÇA Refere-se à “Ação Previdenciária Para Concessão Do Benefício De Auxílio-Acidente C/C Pedido De Tutela De Urgência” proposta por ADEVANDRO ALVES DE SOUZA em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Arguiu a parte autora, em breve síntese: Que o autor devido a um acidente de trabalho ocorrido em 24/06/1995, teve uma lesão grave em sua mão direita, que evoluiu para uma amputação traumática de seu dedo médio. Vários exames e laudos confirmaram que o mesmo teve sequela definitiva em mão direita, tendo perda de movimentos e de força de trabalho em tal membro. Devido ao acidente de trabalho, o mesmo não consegue mais exercer algumas funções devido a perda de força de trabalho. Devido a esta lesão, o autor requereu junto ao INSS, o benefício auxílio-doença acidentário, previsto no art. 61 da lei 8.213/91, uma vez que, o mesmo encontrava-se incapacitado para o trabalho, tendo o último benefício de número 288.858.17-4, sido apresentado na data de 09 de julho de 1995 e cessado em 29/09/1995, data na qual lhe foi concedida a alta pela perícia médica do INSS, devido as lesões provocadas por aquele acidente. Embora o INSS o tenha concedido alta médica e posteriormente cessado o benefício de auxílio-doença acidentário, certo é que o mesmo teve sua capacidade laborativa reduzida em razão da sequela advinda do acidente de trabalho por ele sofrido, uma vez que teve lesões graves em seu membro superior direito que o impossibilitam de fazer trabalhos que exigem esforço físico, além de dores que o mesmo sente até os dias atuais. Como o autor exercia a atividade profissional de operador de cargas, com esta lesão, o segurado ficou com significativa redução de sua capacidade laborativa, ficando quase que praticamente impossibilitado de exercer a sua profissão habitual. Assim, diante da limitação física apresentada pelo autor em decorrência da sequela do citado acidente de trabalho, e da impossibilidade dele continuar a exercer a atividade profissional, o INSS ao cessar o benefício de auxílio-doença, deveria em ato contínuo conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, pois, o mesmo preencheu os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício previdenciário. Com base em todo exposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que lhe seja concedido liminarmente pelo INSS o benefício de auxílio-acidente. No mérito requereu: 1. Concessão da tutela de urgência; 2. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial médica. Inicial seguiu com os documentos de ID 82019634 – 82019650. Certidão de conferência inicial de ID 82022433. O comando de ID 82432974 indeferiu a liminar pleiteada, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e nomeou perito para realização dos trabalhos periciais, com a ulterior citação do INSS. Jungiu-se aos autos o laudo técnico, ID 92343571, concluindo que as sequelas estão consolidadas, são…
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