Processo 5015404-61.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015404-61.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETARIO DE ESTADO DE RECEITA DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. em face de ato dito coator, atribuído ao Subsecretário de Estado da Receita do Estado do Espírito Santo, consistente no indeferimento de pedidos administrativos de restituição de valores recolhidos a título de ICMS, decorrentes de autos de infração lavrados em razão da aplicação da alíquota de 17% sobre operações internas envolvendo leite em pó. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi autuada em diversos autos de infração sob o fundamento de que teria aplicado indevidamente a alíquota de 12% nas operações internas com leite em pó, quando a Fazenda Estadual entendia ser aplicável a alíquota modal de 17%. Afirma que, visando preservar sua regularidade fiscal, promoveu o pagamento integral dos créditos tributários exigidos e, posteriormente, formulou pedidos administrativos de restituição, todos indeferidos pela autoridade fazendária. Alega que a legislação vigente à época dos fatos geradores previa expressamente a incidência da alíquota de 12% sobre as operações internas com leite, inexistindo qualquer exclusão relativa ao leite em pó, circunstância posteriormente reconhecida pela própria Lei Estadual nº 12.115/2024, que somente passou a excepcionar o leite em pó da alíquota reduzida com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, em observância ao princípio da anterioridade. Sustenta, ainda, que o próprio Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF consolidou entendimento no sentido de que, até 31 de dezembro de 2024, a alíquota incidente sobre o leite em pó era efetivamente de 12%. Após determinação deste Juízo, esclareceu que não pretende a restituição dos valores em espécie, por meio de precatório ou RPV, postulando exclusivamente o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Pugna, ao final, pela concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de restituição e reconhecer seu direito líquido e certo à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade impetrada, sustentando, em síntese, a legalidade do ato impugnado, defendendo a inadequação da via eleita para obtenção da restituição de indébito tributário e afirmando que eventual recuperação dos valores dependeria de ação própria. Aduz, ainda, que a Administração Tributária reviu seu entendimento acerca da matéria, reconhecendo, posteriormente, que o leite em pó submetia-se à alíquota de 12%, entendimento igualmente acolhido pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito.…
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