Processo 5015405-62.2024.8.08.0030
TJES • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015405-62.2024.8.08.0030 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: BRUNA RIBEIRO GOMES, C. S. R. T. REQUERIDO: CARLOS DA SILVA TORRES Advogados do(a) REQUERENTE: JANETE CARVALHO DOS SANTOS - ES32758, TATIANE SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA - ES33637 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0557/2026 Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS VISITAÇÕES ajuizado por BRUNA RIBEIRO GOMES em face de CARLOS DA SILVA TORRES. Decisão em ID 55235298 que deferiu AJG à Requerente. Parecer do MP em ID 62174118. Decisão em ID 68701798 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para: a) conceder a guarda unilateral do menor C.S.R.T à genitora Bruna Ribeiro Gomes; b) determinar a suspensão imediata do direito de visitação do requerido Carlos da Silva Torres ao infante, considerando o risco iminente à segurança física e psicológica do menor. Mandado de citação cumprido em ID 77380755. Certidão em ID 79258362 que informou transcurso do prazo sem manifestação Despacho em ID 82200302 que nomeou a Defensoria Pública como curadora do Requerido. Contestação por negativa geral em ID 83254985. Réplica em ID 87490246. Despacho em ID 91214454 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerente em ID 93774025 que requereu o julgamento antecipado. Petição do Requerido em ID 94704902 que requereu o julgamento antecipado. Parecer do MP em ID 94871565. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da AJG formulado pelo Requerido. Embora o Requerido esteja assistido pela Defensoria Pública e se encontre custodiado, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. A assistência pela Defensoria Pública indica, em regra, a alegação de hipossuficiência, porém não vincula o juízo, cabendo à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há elementos concretos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, tampouco foi apresentada documentação apta a evidenciar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame…
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