Processo 5015405-70.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015405-70.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JOCINEI LOPES ARAUJO ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDES DE MELO (OAB MS022212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerente em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à entrega imediata de novo equipamento Lava e Seca. Subsidiariamente, requereu a intimação dos requeridos para se manifestarem do pedido. Sustenta o requerente que se trata de situação que já se prolonga por quase cinco meses, após sucessivas tentativas de solução administrativa, bem como que restam preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência, sendo o bem destinado diretamente ao atendimento de necessidade doméstica essencial. Em nova manifestação (evento 25), noticiou fato superveniente, informando que houve contato para tentativa de realização da troca, porém, estava temporariamente em viagem e solicitou que a entrega fosse realizada na segunda-feira seguinte, sendo que, em atendimento posterior, foi informado que não há previsão de nova data. Acrescentou que os contatos realizados junto à requerida SAMSUNG têm se limitado, em grande parte, a respostas automatizadas e genéricas. Reiterou o pedido de reconsideração e pleiteou, subsidiariamente, a intimação das requeridas para que informem, de forma objetiva, a data efetiva prevista para a entrega do produto substituto. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão impugnada examinou os elementos trazidos com a inicial e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente porque a providência postulada possui natureza satisfativa, de modo que a questão demanda contraditório e dilação probatória. Os documentos ora acostados, consistentes em novos registros de atendimento, apenas evidenciam a continuidade da situação já narrada, sem alterar os pressupostos que conduziram ao indeferimento. Desse modo, não se verifica fato novo hábil a justificar a reconsideração pretendida. Não se ignora a alegada essencialidade do produto e o tempo já transcorrido, contudo, a matéria demanda a regular instrução processual, especialmente considerando que o pedido se confunde com o próprio objeto da demanda. Quanto ao pedido de intimação das requeridas para que informem a data prevista para a entrega do produto substituto ou manifestem sobre o pedido, também não merece acolhimento. A justificação prévia não se revela adequada no caso concreto, uma vez que, de qualquer modo, na fase em que se encontra o feito, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido, sendo prudente aguardar a instrução processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do evento 4, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência designada. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito
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