Processo 5015409-10.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015409-10.2025.4.03.6183 AUTOR: ROGERIO LUIZ FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Rogério Luiz Feitosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 12.07.2001 a 06.07.2004 (V. Mave Segurança), de 27.05.2005 a 31.07.2011 (Gocil), de 01.08.2011 a 04.01.2021 (Fundação Getúlio Vargas); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/214.937.613-4, DER 03.01.2024 - Id. 470846141, p. 171). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou apenas uma ação mandamental por mora administrativa (Id. 475871164). Deferida a AJG, indeferida a tutela provisória e determinada a citação do réu (Id. 516765352). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 564134109). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação (Id. 574724659). A parte autora requereu a suspensão do feito (Id. 580325156). Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Tema 1.209 do STF foi julgado, com publicação do acórdão, motivo pelo qual não há óbice para o julgamento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. O feito comporta julgamento com base na prova documental. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se…
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