Processo 5015409-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015409-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015409-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DE CARVALHO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por MANOEL GOMES DE CARVALHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94720007, em síntese, que: i) Exerceu a função de motorista intermunicipal, na VIACAO PLANETA LTDA, entre 02/06/2008 e 04/2026 atividade que exige elevada responsabilidade, longas jornadas e pleno desempenho físico e funcional; ii) Em 19/10/2009, sofreu grave acidente de trabalho, com colisão frontal entre o ônibus que conduzia e uma carreta, ficando preso às ferragens; iii) Em decorrência do acidente, sofreu fratura completa de rádio e ulna (CID-10 S52.7), sendo submetido a cirurgia de reconstrução do membro superior esquerdo, abrangendo da região do punho ao cotovelo, com a implantação de três placas metálicas e dezenove parafusos; iv) Recebeu Auxílio-doença entre 04/11/2009 e 28/02/2010 (NB: 91/538.064.504-2), sendo posteriormente considerado apto ao trabalho, apesar das sequelas; v) Após a consolidação das lesões, permaneceu com limitações funcionais permanentes, que reduziram sua capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista, que exige coordenação, força e precisão dos membros superiores; vi) Requereu administrativamente o benefício de Auxílio-acidente em 03/04/2025, o qual foi negado sob o argumento de inexistência de redução da capacidade, com base em perícia superficial que não refletiu as reais condições de trabalho. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c.c. art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ii) A designação de perícia médica antecipada, a ser realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, nos termos do art. 129-A, § 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91 c.c. arts. 156, § 5º, e 465 do CPC; iii) A dispensa da audiência de conciliação (art. 334, § 5º, do CPC); iv) A condenação do INSS para conceder o benefício de Auxílio-acidente desde 01/03/2010, dia seguinte à cessação do Auxílio-doença; v) Cumulativamente, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo de 03/04/2025; vi) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a…

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