Processo 5015410-34.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015410-34.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5015410-34.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: LUCAS BARBOSA PERIN Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA RATIS AIRES COSTA - ES40202, GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante atendeu à determinação judicial e apresentou a emenda da petição inicial por meio do documento de ID 94898907. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucas Barbosa Perin em face do Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público nº 01/2025 – IBADE e do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Do que se infere da exordial, o impetrante relata que: (I) Participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da PC/ES (Edital nº 001/2025), obtendo a pontuação total de 70 (setenta) pontos na prova objetiva aplicada em 01/02/2026. (II) A nota de corte fixada para a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) na modalidade de ampla concorrência foi de 71 (setenta e um) pontos, o que resultou em sua exclusão da referida etapa por uma diferença mínima. (III) Alega a existência de vício de legalidade e extrapolação do conteúdo programático na manutenção das Questões nº 10, 25, 27 e 31 da prova objetiva (Tipo 2), argumentando que a banca examinadora exigiu conhecimentos técnicos de nível avançado (como o protocolo BGP e comando 'top' do Linux) que não constariam no rol taxativo de "Noções de Informática", além de cobrar Figuras de Linguagem sob a rubrica de "Semântica", o que violaria o princípio da vinculação ao edital e da legalidade. Nesse sentido, impetrou o presente writ requerendo a concessão da medida liminar para determinar a anulação das referidas questões, com a consequente recomposição de sua pontuação e reclassificação, a fim de garantir sua convocação e participação no Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o período de 18 a 26 de abril de 2026, em caráter sub judice. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao…

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