Processo 5015410-53.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015410-53.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015410-53.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARISA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876) ADVOGADO(A) : RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e sustou os efeitos da cassação de pensão militar que vinha sendo regularmente paga há 46 anos ( evento 3, DESPADEC1 ). Em razões recursais, o ente público defende a não configuração dos requisitos da tutela de urgência, apontando a inexistência de probabilidade do direito alegado sob o argumento de que a agravada não preenche os requisitos objetivos descritos no art. 7º, inc. V da Lei 3.765/1960. Afirma que a relação jurídica da autora possuí natureza de trato sucessivo, o que legitima a revisão da concessão do benefício a qualquer tempo, não se aplicando a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ( evento 1, INIC1 ).  É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Trata-se a presente demanda de ação anulatória de ato administrativo de cassação de pensão militar paga desde 1962 a Marisa Pinheiro . Em síntese, a autora narrou na inicial que (a) a pensão inicial foi concedida por meio do Título 21/1962, datado de 07/03/1962; (b) celebrou matrimônio em 12/09/1979 e informou o fato à Administração Militar, que anotou o seu novo estado civil e não suspendeu o pagamento do benefício; (c) em 06/04/1984 ocorreu a homologação da separação consensual judicial, o que também foi informado à Administração Militar, que realizou o apostilamento do título em 14/09/1985 para retorno do nome de solteira; (d)  a Administração Militar expediu novo Título de Pensão Militar (191/1987) em 17/09/1987, tendo permanecido realizando regularmente os pagamentos; (e) em 23/01/2026, teve cassado o benefício da pensão militar ( evento 1, INIC1 ).  O exercício da autotutela pela Administração Pública não é ilimitado no tempo, sendo que o seu direito de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que passou a prever a expressamente a existência de prazo decadencial para regular situações como a aqui analisada. Embora tratando de problemática distinta, o Supremo Tribunal Federal ao editar a tese de julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 ponderou que " o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com…

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