Processo 5015411-26.2022.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015411-26.2022.4.04.7001/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB PR023046) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO INMETRO. PERDA DE PESO POR DESSECAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo autuações do INMETRO por produtos (farinha de trigo) com peso inferior ao nominal, mesmo considerando as margens de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos critérios de perda de peso por dessecação estabelecidos pelo INMETRO; (ii) a responsabilidade do fabricante pela manutenção do peso dos produtos dentro dos limites de tolerância; e (iii) a legalidade das autuações e penalidades aplicadas pelo INMETRO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a perda de peso dos produtos se deve à dessecação e que as normas do INMETRO são inadequadas não se sustenta, pois o laudo técnico unilateral apresentado não pode ser considerado prova imparcial, e não houve pedido de perícia nos autos. 4. Os parâmetros de controle de perda de massa tolerável (3% individual e 1,5% para a média) fixados pela Portaria/INMETRO nº 143/2002 estão em consonância com o Tratado MERCOSUL/GMC/RES. nº 09/02, do qual o Brasil é signatário, refutando a tese de que a legislação é arcaica ou irreal. 5. A variação de peso dos produtos, em função de sua natureza ou condições climáticas, é um fato objetivamente previsível. A legislação impõe ao produtor o dever de indicar a "quantidade mínima" na embalagem, levando em conta essa variação, conforme a Resolução CONMETRO nº 11/88, art. 26. 6. O consumidor tem direito de receber a quantidade de mercadoria efetivamente paga. Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao consumidor. O fabricante é responsável pelo armazenamento e pela qualidade da embalagem para preservar as características originais e regulamentares do produto, conforme a Portaria nº 354/1996, item 9. 7. A competência do INMETRO para elaborar regulamentos técnicos e aplicar penalidades está expressamente prevista na Lei nº 9.933/99, arts. 3º, II, 7º, 8º e 9º. O escopo é dar efetividade ao princípio da defesa do consumidor, previsto na CF/1988, art. 170, V. Não há inconstitucionalidade por afronta ao princípio da legalidade. 8. A jurisprudência do TRF4 e do TRF1 corrobora a legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e a responsabilidade objetiva do fabricante em garantir o peso dos produtos, não cabendo ao Judiciário ampliar os limites de tolerância fixados pela administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A perda de peso de produtos por dessecação é um fator previsível, e o fabricante deve garantir que a quantidade do produto esteja dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO, não podendo repassar os riscos da atividade econômica ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…
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