Processo 5015414-66.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015414-66.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015414-66.2025.4.03.6301 AUTOR: EDIMILSON JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIMILSON J. DE S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/207.xxx.xxx-1, DER 14/04/2023), com o pagamento das respectivas parcelas pretéritas, mediante o reconhecimento do período de atividade urbana de 01/05/1997 a 30/08/2000 (empregador JP COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME). Citado, o INSS contestou o feito (ID 367167151), ocasião em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Realizadas perícias médica e socioeconômica, foram juntados os respectivos laudos (IDs 432001140 e 429727494). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 47/2005: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com algumas alterações redacionais, a Emenda Constitucional 103/2019 manteve a previsão de aposentadoria, com requisitos diferenciados, ao portador de deficiência, conforme preceito insculpido no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Até a edição da sobredita lei complementar disciplinadora da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, será o benefício concedido na forma da Lei Complementar 142/2013, conforme determinado no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime…

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