Processo 5015415-31.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015415-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO MARCOS LIMA FARONI AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MATA DA PRAIA III - BLOCO C Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807-A Advogados do(a) AGRAVADO: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354-A, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO MARCOS LIMA FARONI em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de obrigação de fazer n° 5006855-28.2026.8.08.0024 ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MATA DA PRAIA III, que deferiu em parte a liminar determinando que o demandado, aqui agravante, “suspenda imediatamente o uso do ponto de recarga para veículo elétrico em sua vaga de garagem, sob pena de multa diária que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ)”. Em suas razões (id. 20971113), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência com ação anterior e defende a regularidade da instalação do equipamento com base em parecer técnico e na Lei Estadual nº 12.857/2026, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões, id. 20996762, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Infiro, inicialmente, no que tange à alegada nulidade por suposta litispendência, que o agravante não trouxe aos presentes autos cópia da petição inicial do processo nº 5003377-12.2026.8.08.0024. A ausência de tal documento inviabiliza por completo a análise da matéria nesta estreita via cognitiva, porquanto impede o cotejo analítico necessário para atestar a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, como exige a norma processual. De toda sorte, consigno que a distribuição da ação de origem (nº 5006855-28.2026.8.08.0024) se deu por dependência ao referido processo nº 5003377-12.2026.8.08.0024, o que indica que o magistrado condutor do feito, oportunamente e munido do acervo integral, poderá analisar de forma comparativa as demandas e deliberar com precisão acerca da apontada litispendência. Depreendo, então, quanto à matéria de fundo, que a pretensão do agravado está solidamente respaldada em critérios de segurança e visa precipuamente o bem-estar comum da coletividade condominial. A deliberação da assembleia ocorrida em 17/02/2025 (id. 20996770), na qual restou temporariamente proibida a instalação do ponto de carregamento elétrico, deu-se logo após a manifestação do síndico acerca da premente necessidade de pesquisas sobre a viabilidade técnica e legal de modificação na infraestrutura predial, ou seja, não se trata de uma decisão de negativa arbitrária ou sem justificativa, mas sim de uma deliberação pautada na cautela e na necessidade de contratação de empresa especializada para a realização de estudos adequados, a…
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