Processo 5015415-48.2022.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015415-48.2022.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015415-48.2022.4.04.7200/SC APELANTE : ABEL DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) ADVOGADO(A) : SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A) : DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542) ADVOGADO(A) : LETICIA MARIOTTI (OAB SC050200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de procedimento comum, extinguiu sem resolução do mérito pedidos de reconhecimento de alguns períodos de atividade especial por falta de interesse de agir, reconheceu outros períodos como especiais com conversão limitada, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais por categoria profissional e exposição a agentes químicos, e a concessão de aposentadoria especial. 3. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por alegação genérica de agentes, eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), metodologia de ruído e vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há sete questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial quando a documentação técnica é apresentada apenas na via judicial ou em revisão administrativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional para as funções de mecânico e auxiliar de mecânico em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização da atividade especial em caso de exposição a agentes cancerígenos; (iv) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (v) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019; (vi) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação do Tema nº 709 do STF; e (vii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial está presente quando o autor, embora não tenha instruído inicialmente o requerimento administrativo com todos os documentos técnicos, informou os períodos pretendidos e, posteriormente, apresentou a documentação necessária em sede de revisão administrativa, caracterizando a pretensão resistida. STF, Tema nº 350.6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de "auxiliar de mecânico" e "mecânico" por enquadramento em categoria profissional, por similaridade com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para períodos anteriores a 28/04/1995.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos pelo Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), estabelecida pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados