Processo 5015416-09.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015416-09.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015416-09.2026.4.04.7001/PR AUTOR : CARLOS ITALO MEDEIROS ARAUJO ADVOGADO(A) : YANKA MARTINS MACHADO DA COSTA (OAB PR119528) DESPACHO/DECISÃO 1.  Retifique-se o registro de autuação, mediante a inclusão do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) no polo passivo, conforme requerido na exordial. 2. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência financeira ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 3. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ITALO MEDEIROS ARAUJO em face da CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -FGV , pretendendo a alteração da pontuação obtida, com a consequente aprovação no 45º Exame de Ordem. Relata que se submeteu ao 45º Exame de Ordem Unificado, elegendo a área de Direito Civil para a prova prático-profissional, mas devido a erros grosseiros na correção de diversas questões não obteve a aprovação almejada.  Alega que a resposta ao seu recurso administrativo foi genérica e sem fundamentação. Afirma que não pretende "que este Juízo substitua os critérios científicos/subjetivos da banca examinadora ou reavalie teorias jurídicas, mas sim que exerça o legítimo controle de legalidade sobre erros materiais cegos, incongruências literais objetivas e nulidades formais do ato administrativo" . Requer, ainda: Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1. Vieram os autos para decisão. 4. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso em análise, contudo, reputo ausentes tais requisitos. Tratando-se de situação envolvendo o exame da OAB, que se equipara a um concurso público, aplica-se o entendimento manifestado pelo STF no Tema nº 485 de Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A análise sobre o conteúdo das respostas de modo mais aprofundado, portanto, foi vedada pelo STF no Tema 485, que entendeu pela impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, ainda que as questões em discussão versem sobre assuntos jurídicos, inclusive por uma questão de isonomia, já que a adoção de respostas diversas das estabelecidas pela banca oficial, utilizadas para os demais candidatos, comprometeria a igualdade da avaliação. No mesmo sentido o entendimento pacífico do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVAS E REVISÃO DE NOTA.   1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando  impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo .  2. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões…

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