Processo 5015416-16.2025.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015416-16.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CLEBER NAZARI MACIEL ADVOGADO(A) : EDUARDO MAZZOTTI DOS REIS (OAB RS080805) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando o valor atribuído à causa, retifique-se a classe do feito para Procedimento do Juizado Especial Cível. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Consta do laudo pericial que a parte autora apresentaria incapacidade permanente para sua atividade habitual como programador, pois teria limitação para atividades que demandem sobrecarga no tornozelo direito. Todavia, a atividade da parte autora aparentemente não exige sobrecarga do tornozelo ou ortostatismo prolongado. Assim, é necessário comprovar que a atividade desenvolvida pela parte autora pouco antes do acidente, como programador, exigia "sobrecarga no tornozelo direito" ou ortostatismo por tempo prolongado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as atividades que exercia junto ao empregador Marcopolo S.A. (12/04/2023 a 17/09/2024), anexando, exemplificativamente, PPP ou documento similar que descreva sua profissiografia detalhada, ou outros documentos semelhantes. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado ao empregador, caso ainda não o tenha feito, que, mediante apresentação desta decisão , forneça diretamente à parte autora os documentos referidos. Não logrando a parte autora obter a referida documentação , deverá comprovar que tentou sua obtenção por envio desta decisão ao estabelecimento por carta registrada/AR e, também, por contato telefônico, mensagem do aplicativo WhatsApp ou encaminhamento de e-mail. Saliente-se que a ausência de demonstração das tentativas de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito da situação posta, e o julgamento do processo no estado em que se encontrar, já que o ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil). Além disso, compulsando o laudo pericial ( evento 21, LAUDOPERIC1 ), verifica-se que o perito indicou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. No entanto, mais adiante relatou que suas sequelas acarretariam redução da capacidade laboral. Considerando que na incapacidade há impossibilidade do exercício da função e que na redução da capacidade laboral pode ser exercida a mesma atividade, porém, com maior dificuldade, é necessário que o perito esclareça qual das situações está presente. Assim, deve o perito esclarecer se a limitação identificada acarreta mera redução da capacidade laboral ou efetiva incapacidade para a atividade habitual. Por outro lado, em face das ponderações feitas pelo(a) INSS no evento 27, CONTES1 , intime-se o perito nomeado para que, em 15 (quinze) dias, responda ao(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s): Profissiografia e Mímica da Atividade 1. Descreva detalhadamente as tarefas habituais que o autor exercia na data do acidente, indicando posturas, gestos, ferramentas, força e…
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