Processo 5015420-32.2025.8.24.0036

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5015420-32.2025.8.24.0036
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 5015420-32.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : SANDRO LUIS ULLER ADVOGADO(A) : SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo (art. 357, CPC). I - Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Falta de interesse de agir: Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo banco réu em sede de contestação, por não ser efetuada tentativa de solução do litígio na esfera extrajudicial, ou seja, inexistência de pretensão resistida. Ora, por certo que, se a parte autora ajuizou a ação, é porque houve resistência do réu em concordar com o reclamado, tanto é que veio aos autos oferecer contestação, sem qualquer proposta de acordo. Portanto, a prova da pretensão resistida brota da própria contestação apresentada pela instituição financeira ré. É o que basta. Bem a propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. (Apelação Cível n. 0307813-20.2014.8.24.0018, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli) Registra-se, ademais, que a inexistência de pedido administrativo a respeito dos fatos discutidos não é óbice ao pedido formulado na inicial, pois, consoante entendimento pacificado, tal impedimento importa em manifesta restrição ao direito constitucional de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ainda mais considerando que o réu, como se disse há pouco, contestou os pedidos iniciais, opondo resistência à pretensão autoral. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. II.2 - Ausência da mitigação do dano: O réu alega que a demora de anos para protocolar a ação demonstra a ausência de base para determinar o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a preliminar não pode prosperar, porque a demora no ajuizamento da demanda, por si só, não implica agravamento doloso do prejuízo nem exonera o banco réu de sua responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar em foco. II.3 - Impugnação ao benefício de Justiça gratuita: Afasta-se a preliminar levantada pelo réu, pois não vislumbra-se riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, que demonstrou ter rendimentos compatíveis com os parâmetros adotados pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Outrossim, além da parte ré não ter apresentado documentos suficientes para subsidiar a afirmação lançada em sua peça, há de se ter em conta que, " deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse " (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083247-0, Rel. Des.…

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