Processo 5015421-24.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015421-24.2025.4.03.6183 AUTOR: ROQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ROQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO, portador da cédula de identidade RG nº 53.192.099-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a imediata implantação do benefício em seu favor. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/10/2023 (DER) - NB 42/211.667.870-0, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em exerceu a atividade de Servente de Pedreiro em Construção Civil para a empresa ALVENER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de 14/10/1987 a 19/06/1995. Alega que a atividade é comprovada pela CTPS e por laudos periciais extraídos de ações trabalhistas, apresentados nesta oportunidade como prova emprestada. Esclarece que o primeiro laudo pericial (IDs 470883379 e 470883380) foi extraído de ação trabalhista movida por terceiro em face de empresa do mesmo ramo, requerendo sua admissão como prova técnica por similaridade. Quanto ao segundo laudo (ID 470883384), afirma ter sido produzido nos autos da ação trabalhista nº 1001899-37.2024.5.02.0020, que propôs em face de sua ex-empregadora, visando à concessão de adicional de insalubridade. Sustenta que, embora referido laudo não tenha reconhecido efetiva exposição a agentes nocivos, detém valor probatório em relação à descrição das atividades desempenhadas. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período acima indicado e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício. ID 470883365 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 475858465 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a anotação da prioridade de tramitação processual e indeferida a tutela antecipada de urgência. ID 559562672 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Sustentou que o autor não apresentou formulários de atividade especial, como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), documentação imprescindível para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos. Aduziu que a função de servente não possui enquadramento por categoria profissional. Pontuou que o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exige, para fins de reconhecimento do tempo especial, que a atividade profissional seja desenvolvida em edifícios, barragens, pontes ou torres, em razão do maior risco envolvido. ID 560300049 - Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 565072033 - A parte autora…
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