Processo 5015422-37.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015422-37.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015422-37.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MATEUS ELIAS DOS SANTOS ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MATEUS ELIAS DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S/A , ambos qualificados. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento n° 352369538 garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, HYUNDAI HB20 PREMIUM 1.6, placa PWI0002 , a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$1.926,91. Aponta abusividade na cobrança de tarifa de cadastro; tarifa de avaliação do bem; seguro; capitalização diária de juros, além nos encargos de mora. Formula pedido de gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência para impedimento de medidas decorrentes do inadimplemento. Como tutela definitiva, requer o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais relativas à tarifa de cadastro; tarifa de avaliação do bem; seguro; capitalização diária de juros e encargos de mora. Pleiteia também a repetição do indébito em dobro, além da inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, através da qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação, o Banco Votorantim S.A. (id.XXX.XXX.XXX-XX) impugnou os pedidos autorais e defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a parte autora teve ciência das cláusulas contratuais, que os encargos moratórios e a capitalização dos juros seriam lícitos quando expressamente pactuados, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva no contrato. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do seguro contratado, afirmando haver previsão contratual e respaldo legal e jurisprudencial para as cobranças. Impugnou, ainda, a repetição do indébito e sustentou inexistirem valores passíveis de restituição. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor em custas, despesas e honorários. Houve impugnação à contestação pelo autor (id.XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a especificarem as provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id’s.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, no dia 17.03.2025, o autor celebrou com o réu o contrato de financiamento n° 352369538 garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, HYUNDAI HB20 PREMIUM 1.6, placa PWI0002, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$1.926,91. (id.XXX.XXX.XXX-XX, pg4, 9 e 10). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo…

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