Processo 5015422-60.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015422-60.2025.8.13.0245 AUTOR: TULIANA SILVA HOMEM NONATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: JOSIEL MARCOS RODRIGUES GONTIJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ANDERSON FERREIRA FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: HADASSA PRISCILA DE CARVALHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Tuliana Silva Homem Nonato, Josiel Marcos Rodrigues Gontijo, Hadassa Priscila de Carvalho da Silva e Anderson Ferreira Felipe em face de LATAM Linhas Aéreas S.A. Narram os autores que celebraram contrato de transporte aéreo internacional junto à requerida, com partida programada para o dia 06/08/2025, às 07h25, no trecho Belo Horizonte/Confins (CNF) – São Paulo/Guarulhos (GRU), com chegada prevista às 08h40. Informam que possuíam conexão para o voo São Paulo/Guarulhos (GRU) – Miami (MIA), com embarque previsto para as 10h35 e chegada às 17h55 do mesmo dia. Alegam que, após chegarem a São Paulo, foram surpreendidos com sucessivos atrasos no voo internacional, os quais resultaram em atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final, desembarcando em Miami apenas na manhã do dia 07/08/2025, por volta das 06h30. Sustentam, ainda, que não receberam assistência adequada durante o período de espera. Afirmam que a situação foi agravada pelas condições de saúde das autoras Hadassa Priscila de Carvalho da Silva e Tuliana Silva Homem Nonato, que possuem, respectivamente, desgaste no quadril e problemas no joelho, tendo suportado intensas dores em razão da longa espera e do prolongado deslocamento, sendo que Hadassa necessitou desembarcar em cadeira de rodas ao chegar ao destino. Sustentam ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da perda de uma diária de hospedagem e de uma diária de locação de veículo previamente contratadas, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.050,00, além de compensação por danos morais. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ajuizada a ação; citada a parte Ré, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Suspensão do Processo O C. STF admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 1.417 (Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Posteriormente, foi decido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/Rio de Janeiro que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou…
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