Processo 5015427-79.2025.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015427-79.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DOMINGOS JOSE DESCHIAVONE REQUERIDO: DANILO MARCONCINI DESCHIAVONE e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO FORMAL INTEGRADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória, impondo ao autor o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O embargante alega a existência de omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que a Turma Julgadora não se manifestou expressamente sobre o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita deduzida na inicial. Sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 966, V e VII, 370, 464, § 1º, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da CF. Argumenta, ainda, haver contradição interna no acórdão ao rejeitar a caracterização de prova nova de planta pericial topográfica sob o fundamento de que poderia ter sido produzida na fase de conhecimento, enquanto reconheceu que houve pedido expresso de produção de provas ignorado pelo juízo da causa originária. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a integração do julgado para a declaração formal do benefício da assistência judiciária gratuita ou para a modificação do entendimento acerca do não preenchimento dos requisitos da ação rescisória. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante e corrigir erro material, possuindo função eminentemente integrativa, de acordo com o art. 1.022 do CPC. 5. Assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de manifestação formal expressa sobre a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o acórdão aplicou a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC no dispositivo, pressupondo a suspensão da exigibilidade, mas omitiu-se em declarar formalmente o deferimento do benefício no corpo da fundamentação. Sanar essa omissão formal evita insegurança jurídica ou atos de constrição indevidos na fase de cumprimento de sentença, sem conferir efeitos infringentes ao resultado. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é a estritamente interna, verificada entre as proposições lógicas do próprio corpo da decisão judicial, e não entre o entendimento da parte e a conclusão do colegiado. O acórdão embargado assentou premissas harmônicas ao afastar a violação literal a dispositivo jurídico (art. 966, V, do CPC) e ao rejeitar o documento como prova nova (art. 966, VII, do CPC) por descumprimento do requisito de preexistência cronológica ao trânsito em julgado. 7. O julgador preencheu o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC, não estando adstrito a rebater individualmente cada artigo invocado se encontrou fundamentação…
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