Processo 5015428-41.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015428-41.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015428-41.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALQUIRIA ROCHA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALQUIRIA ROCHA RIBEIRO em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida em dezembro de 2024 pelo contato de uma gerente da instituição ré, informando sobre faturas pendentes de um cartão de crédito que jamais solicitou. Afirma ter encerrado sua conta bancária junto ao réu em janeiro de 2022 e que nunca utilizou o cartão final 8338, cujas compras teriam sido realizadas por aproximação em endereço onde não mais residia. Relata que, em razão desses débitos não reconhecidos, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 8.885,57 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que acarretou o indeferimento de crédito em estabelecimento comercial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, o BANCO ITAU UNIBANCO S/A suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica, falta de interesse de agir (Tema 91 do IRDR/TJMG) e incompetência territorial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito em 22/10/2021 e a legitimidade das cobranças, apresentando telas sistêmicas e faturas como meio de prova. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. Do relevante e necessário, é o resumo. PRELIMINARMENTE Antes de adentrar ao aspecto meritório, imperioso destacar que a preliminar de incompetência desta Especializada arguida pela ré, sob a alegação de que a matéria exigiria a produção de prova técnica de alta complexidade não comporta acolhimento. A realização de perícia grafotécnica, embora incompatível com o microssistema do Juizado Especial Cível, dada sua complexidade, onerosidade e potencial de alargar excessivamente o iter procedimental, há de ser admitida com parcimônia, apenas quando os elementos probatórios disponíveis – prova documental e prova testemunhal – não são suficientes para formar o convencimento do julgador. Na hipótese, contudo, a vasta documentação trazida pelas partes, aliada à revelia da primeira Corré e à prova oral colhida em audiência de instrução, viabilizam a extração de substrato probatório suficiente para dirimir a problemática sem que se faça necessária a dilação instrutória pleiteada. No contexto de fraudes bancárias que envolvem a captação de clientes idosos e beneficiários de aposentadoria, o ônus de provar a regularidade da contratação, em especial a autenticidade da manifestação de vontade, recai sobre a instituição financeira, que possui expertise e meios tecnológicos…

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