Processo 5015430-25.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015430-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE FIGUEIREDO BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - SP541313 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO DE FIGUEIREDO BRANDÃO em face de AMERICAN AIRLINES INC em que o autor alega ter adquirido passagem aérea para o trecho internacional Dallas/EUA a São Paulo/SP, com saída prevista para o dia 08/08/2025, às 19h, e chegada programada para 09/08/2025, às 07h15. Aduz que, na sequência, seguiria para Vitória/ES por meio de voo doméstico contratado com outra companhia aérea, previsto para partir de São Paulo às 12h20, contudo, em razão do atraso do voo internacional, somente teria desembarcado em Guarulhos por volta de 14h06, perdendo o trecho subsequente e sendo obrigado a adquirir nova passagem para Vitória, com chegada ao destino final apenas às 18h55. Sustenta, ainda, que, embora tenha sido disponibilizado voucher de alimentação, este teria sido ineficaz, pois os estabelecimentos comerciais do aeroporto já estariam fechados. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a intercorrência decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, circunstância que teria justificado a alteração operacional. Alega, ainda, que prestou a assistência material cabível ao passageiro, inclusive com disponibilização de voucher de alimentação e acomodação, bem como sustenta que o trecho doméstico São Paulo/GRU a Vitória/VIX não foi contratado em regime de codeshare ou bilhete único, tratando-se de contrato autônomo firmado com companhia aérea diversa, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela perda do voo nacional ou pelos desdobramentos dele decorrentes. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, foi expressamente esclarecido que não se inserem no âmbito da controvérsia situações relacionadas a falhas na prestação do serviço, inerentes ao risco da atividade, qualificadas como fortuito interno, as quais, a princípio, não se amoldam ao Tema nº 1.417. No caso…
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