Processo 5015430-93.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015430-93.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015430-93.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e outros APELADO: MARCELO OLIVEIRA LEITE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — CHS/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INFORMÁTICA. MICROSOFT WORD 2010. ATALHO “CTRL + O”. PADRÃO DE IDIOMA NÃO ESPECIFICADO NO EDITAL. ERRO MATERIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em sede de ação pelo procedimento comum, conferiu procedência à pretensão autoral para anular, em relação ao recorrido, a questão nº 100 da Prova B de Conhecimento Intelecto-Profissional do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo — CHS/2024, com determinação de atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do candidato no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a anulação judicial da questão nº 100 da Prova B, relativa ao Microsoft Word 2010 e ao atalho “CTRL + O” para abertura de documento existente, configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ou controle legítimo de legalidade diante de erro material e violação à vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e notas atribuídas, admitido, excepcionalmente, o controle de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 4) O precedente vinculante não confere imunidade absoluta à banca examinadora, pois apenas impede o reexame judicial do mérito técnico da correção, preservado o controle de legalidade objetiva do ato administrativo examinador. 5) A intervenção judicial em questões de concurso público exsurge cabível quando constatada flagrante extrapolação do edital, contradição frontal entre a resposta tida por correta e a norma objetiva de regência, erro material grosseiro ou ambiguidade insanável. 6) O edital previa conhecimentos sobre “abrir documentos” no Microsoft Word 2010, mas não continha ressalva específica quanto ao idioma ou padrão do software a ser considerado na prova. 7) A controvérsia não reside na presença do conteúdo “abrir documentos” no edital, mas na possibilidade de a banca exigir resposta fundada no padrão inglês do Microsoft Word 2010, sem prévia previsão editalícia, quando a discussão dos autos indica que, na versão em português, o atalho associado à abertura de documento diverge daquele adotado como gabarito oficial. 8) A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar questão do mesmo Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos — CHS/2024, relativa ao Microsoft Word 2010 e ao atalho “CTRL + O”, concluiu que a exigência de resposta baseada no padrão norte-americano, sem previsão editalícia específica, configura erro material e violação à legalidade, justificando a anulação da questão por ausência de…

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