Processo 5015431-83.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015431-83.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUSIMAR CAETANO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por EUSIMAR CAETANO DAS SILVA em face de LOJAS SIPOLATTI COM E SERVIÇOS LTDA e PHILCO ELETRONICOS S/A. Narra, em suma, que, em 06/08/2025, adquiriu uma televisão da marca Philco na loja da primeira requerida. Relata que, na ocasião, contratou garantia estendida com vigência até 05/08/2028. Alega que, em 10 e 11 de outubro, a televisão começou a emitir ruído estranho e a cheirar a queimado. Afirma que, em 13/10/2025, contatou a primeira demandada, a qual lhe auxiliou a acionar a garantia junto à segunda ré. Aduz que nenhuma assistência técnica na região se disponibilizou a ir em sua residência buscar o aparelho. Diz que, em 27/10/2025, foi autorizado o serviço de assistência técnica na G-tech Tecnologia Eletrônica, a qual também teria se negado a buscar a televisão em sua residência. Consigna que a vendedora da primeira demandada lhe garantiu que a assistência técnica iria em casa avaliar a televisão. Argumenta que não possui veículo adequado para o transporte e que sofreu um AVC há pouco tempo, tendo ficado com sequelas. Em razão desses fatos, requer determinação para que as requeridas recolham a televisão em sua residência e promovam o conserto ou, caso contrário, sejam obrigadas a fornecer uma nova televisão. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 82414782, deferindo o pedido liminar. No ID 87106368, a requerente afirma que a requerida Philco buscou a televisão e encaminhou para a assistência técnica. Contudo, mesmo após a troca de peças, o produto teria permanecido com defeito. Requer, por isso, a emenda da inicial, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.795,90, atinente ao valor pago pela televisão e pela garantia estendida. Contestação das Lojas Sipolatti ID 87129996. Argui preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora se negou a entregar o produto para análise e reparo no prazo legal. Afirma que a demandante decidiu unilateralmente não levar o aparelho ao posto credenciado, usando como justificativa a impossibilidade de transporte. Diz que a alegação é contraditória, uma vez que a própria autora teria retirado e transportado a TV por conta própria da loja para sua residência no dia da compra. Consigna que devido à inércia da requerente em levar o produto, o prazo de 30 dias, estipulado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sanasse o vício, não pôde ser utilizado. Quanto ao mérito, aduz que sua conduta foi regular e que atua estritamente na comercialização, não possuindo profissionais habilitados ou destreza técnica para analisar e realizar manutenção nos aparelhos vendidos. Assevera que a avaliação, o diagnóstico e o reparo dos…
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