Processo 5015432-02.2025.8.21.0013

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015432-02.2025.8.21.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5015432-02.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : JORGE LUIZ ZAAR ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de JORGE LUIZ ZAAR . Preliminarmente, alegou a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, argumentando que a pendência de julgamento de recurso impede a execução. No mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo ( evento 32, DESPADEC1 ). O exequente apresentou resposta. Defendeu o cabimento do cumprimento provisório e a viabilidade do cálculo por mera operação aritmética. Por fim, postulou a rejeição liminar da alegação de excesso de execução por falta de apresentação de demonstrativo de cálculo pela executada ( evento 30, RESPOSTA1 ). Houve manifestação da parte executada ( evento 38, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O título executivo judicial em execução foi constituído na fase de conhecimento, limitando os juros remuneratórios do contrato e condenando a ré à repetição simples do indébito, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 ( evento 16, SENT1 ). a) Do cabimento do cumprimento provisório de sentença e da desnecessidade de liquidação A executada sustenta que a ausência de trânsito em julgado e a pendência de julgamento de recursos impedem a pretensão executiva por falta de exigibilidade do título. O argumento vai rejeitado. O artigo 520 do Código de Processo Civil assegura expressamente o direito de ingressar com o cumprimento provisório de decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso concreto, o recurso interposto pela executada não possui efeito suspensivo automático. Portanto, a decisão condenatória produz efeitos imediatos, revelando-se legítimo o início da fase executiva de forma provisória. Com relação à alegada necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação de sentença devido à complexidade das cláusulas contratuais, também não tem razão a impugnante. A dispensa do procedimento de liquidação justifica-se pelo artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração das diferenças cobradas a maior exige simples operações de somar e subtrair com base nos parâmetros fixados no julgado. A definição dos valores pagos a maior decorre da aplicação da taxa de juros limitada por este juízo sobre as parcelas comprovadamente adimplidas. Trata-se de mero cálculo aritmético, o qual pode ser apresentado diretamente pela parte credora para dar início à execução. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução de valores decorrentes de ação revisional de contrato bancário, na qual houve limitação dos juros…

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