Processo 5015432-47.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015432-47.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015432-47.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : LEONEL MACHRY ADVOGADO(A) : GABRIEL CEMIN PETRY (OAB RS136072) ADVOGADO(A) : PAULO GILSON ROOS (OAB RS015475) DESPACHO/DECISÃO O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Ambos estão presentes no caso. A probabilidade do direito decorre de elementos documentais que acompanham a petição inicial e que tornam verossímil a tese de nulidade sustentada pelo autor. O auto de infração nº 121200/E023674557, lavrado em 15/10/2022 pelo DAER/RS, registra velocidade considerada de 94 km/h em via com limite de 60 km/h, enquadrada no art. 218, inc. III, do CTB (documento AUTO). A Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) foi expedida em 11/11/2022 , e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) em 13/01/2023 , ambas dirigidas ao endereço "Rua Roca Sales, 150, Casa 2, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS" (documento AUTO, documentos EXTR e PROCADM, fls. 39-45). O autor, contudo, reside na Casa 3 do mesmo logradouro, conforme comprova o comprovante de endereço juntado (documento END), que indica o fornecimento de energia elétrica pela RGE Sul ao endereço "R Roca Sales, 150, Ca 3, Rondônia, Novo Hamburgo/RS". O próprio DETRAN/RS, ao instaurar o PSDD em julho de 2023, enviou a notificação de instauração para a Casa 3 (conforme narrado na petição inicial, fls. 2-3), reconhecendo, portanto, que o endereço correto do condutor era distinto daquele utilizado nas notificações do AIT. Esse dado é juridicamente relevante. A divergência entre o endereço utilizado nas notificações do AIT (Casa 2) e o endereço correto do autor (Casa 3) é documentalmente demonstrada e não refutada na fase atual do processo. A consequência jurídica dessa irregularidade está prevista no art. 281, §1º, incs. I e II, do CTB : o auto de infração deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente quando irregular ou quando a notificação da autuação não for expedida dentro de 30 dias, o que configura decadência do direito de punir. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 105 , consolidada no julgamento do REsp nº 1.092.154/RS (rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009), no sentido de que, não havendo notificação válida do infrator no prazo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, sem possibilidade de reinício do procedimento administrativo. A notificação enviada para endereço incorreto, por não alcançar o destinatário, não cumpre a exigência legal de dar ciência ao infrator, o que equivale, para fins do art. 281, §1º, inc. II, do CTB, à ausência de notificação válida. A irregularidade no endereçamento das notificações do AIT compromete, ainda, o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais expressamente asseguradas ao administrado nos procedimentos de cunho punitivo, por força do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. A ausência de ciência efetiva impediu que o autor apresentasse condutor infrator, defesa prévia ou recurso administrativo, viciando todos os atos subsequentes, incluindo o próprio PSDD nº 2023/0922290-6. Há, além disso, fundamento autônomo e adicional na situação do autor. O documento PROCADM e a petição inicial demonstram que o autor possui a anotação EAR em sua CNH (registro nº XXX.XXX.XXX-XX, categoria AD),…

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