Processo 5015433-44.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015433-44.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015433-44.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Luma Lacerda de Moura VianaExecutado:Obras Sociais da Diocese de Rio Branco   DECISÃO Recebo a emenda apresentada pela exequente que ratifica o cálculo do débito exequendo para o valor de R$ 5.469,28 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), já corrigido no sistema.   Por conseguinte, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente da condenação, razão que determino: 1. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de trinta dias. 1.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias , observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 1.2. Apresentado os embargos à execução , intime-se a parte credora para, querendo, exercer o contraditório em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença. 1.3. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento.  2. Restando f rustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 2.1. Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD,  não havendo gravame pendente sobre o veículo , determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida , devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência;  2.2. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente , sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 3.  No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, r etornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 4. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95; 5.  Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.   Rio Branco/AC,  julho de 2026

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