Processo 5015433-45.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015433-45.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : BFT COMERCIO DE FUMOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB PR060809) ADVOGADO(A) : Matheus Cury Sahão (OAB PR057997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BFT Comércio de Fumos Ltda contra ato do Diretor Presidente da Anvisa, com pedido de medida liminar nos seguintes termos (página 28 da petição inicial): a) A concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para: a.1) Suspender imediatamente os efeitos do Aresto nº 1.763/2026 e a exigibilidade do crédito tributário dele decorrente, consubstanciado na Notificação de Lançamento Tributário ANVISA nº 57/2025/SEI/GEGAR/GGGAF; a.2) Proibir a inscrição do referido crédito em Dívida Ativa da União e o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral Federal para ajuizamento de execução fiscal; a.3) Proibir o lançamento da Impetrante no CADIN em razão do presente débito; a.4) Proibir qualquer suspensão, restrição ou cassação de registros, autorizações ou licenças sanitárias da Impetrante com fundamento exclusivo no débito objeto do presente processo. A parte impetrante alega que é contribuinte da taxa prevista no art. 23 da Lei 9.782/99 e que há previsão de desconto para microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP. Na regulamentação desse desconto, inicialmente a Anvisa editou a RDC 222/2006 (anterior à Lei Complementar 123/2006, que tratou do Simples Nacional). Com base nessa regulamentação, a parte impetrante recolhia a taxa com o desconto previsto na lei. Em 2024, com a edição da RDC 857/2024, a Anvisa passou a prever que o desconto para ME e EPP não seria aplicável às empresas que tivessem alguma causa de exclusão do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). Nas palavras da impetrante, "foi só a partir de 2024 que a relação do enquadramento de uma empresa com as hipóteses de faturamento + exclusão do Simples Nacional para fins de TFVS passou a existir" (página 6 da petição inicial). Assim, em sua visão, antes dessa RDC, "qualquer empresa podia ter uma excludente do Simples Nacional (regime de apuração tributária) e continuar sendo EPP ou ME (porte econômico) para todos os outros fins legais e, com isso, ser beneficiada com o desconto". Em 2025, a Anvisa utilizou uma dessas excludentes (com base na RDC 857/2024) para reclassificar a impetrante. Com isso, a impetrante deixou de ter o desconto que havia sido utilizado de 2020 a 2024. Com essa reclassificação, a Anvisa "efetuou o lançamento pela Notificação de Lançamento Tributário nº 57/2025 (doc. 03), exigindo a mencionada complementação que, já acrescida de juros, multa e correção monetária nos termos do art. 114 do CTN, totalizava R$ 13.245.429,99". É essa conduta que a impetrante entende ser ilegal. Em resumo, além da impossibilidade de retroação, a impetrante alega que o lançamento não teria especificado qual seria a causa de excludente do Simples Nacional e que houve ilegalidade no julgamento da impugnação ao lançamento. Isso porque, de início, houve lançamento sem que a impetrante soubesse a base legal da cobrança; após impugnação, a Anvisa "passou a sustentar que 'não seria necessário' recorrer à RDC 857/2024 para embasar a cobrança, pois a RDC 222/2006 já seria suficiente" (página 8 da petição inicial); por fim, na última instância (DICOL), o Aresto 1.763/2026 reconheceu que a impetrante teria em seus quadros de sócio uma pessoa jurídica (causa de exclusão do Simples), o que teria cessado em 2023, mas…
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