Processo 5015434-29.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015434-29.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : DANIELE CRISTINE FERNANDES LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A autora busca a redução da taxa para 5,94% ao mês, enquanto a ré defende a legalidade da taxa contratada ou, subsidiariamente, a aplicação de um adicional de 30% sobre a taxa média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iii) mérito quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a matéria é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC. A preliminar de carência de ação é afastada, pois a quitação em contrato de adesão não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. A taxa de juros contratada é abusiva, superando em mais de três vezes a taxa média de mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. A sentença deve ser reformada para limitar os juros à taxa média de 5,94% ao mês, conforme dados do BACEN, rejeitando o pedido subsidiário de adicional de 30%. A descaracterização da mora é mantida, pois a abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida, conforme REsp 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, sem comprovação de má-fé, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. Os honorários advocatícios são majorados, considerando o trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por DANIELE CRISTINE FERNANDES LACERDA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor…
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